Conheça os valores e condições especiais de Setembro
Conheça os valores e condições especiais de Setembro
Pode-se definir o Direito Eleitoral como o ramo didaticamente autônomo do direito,
integrado pelo conjunto de normas que regulam, direta ou indiretamente, o exercício da
cidadania em sua verdadeira essência, no que concerne à capacidade de votar e ser votado para
a representação política pública no Estado de Direito.
O avanço do Direito Eleitoral, inserto no âmbito do Direito Público, torna-se cada vez
mais notável no ordenamento jurídico pátrio, reputado o avanço do regime democrático
brasileiro após a Constituição Federal de 1988, em vista do incremento da conscientização
popular no que respeita às responsabilidades que envolvem a democracia representativa nos
estados democráticos.
Desde o advento do novel sistema político-eleitoral, as eleições realizadas por biênios
tornaram retrato da consolidação do exercício do sufrágio, o que implicou na evolução desse
ramo jurídico em diversos segmentos, a exemplo do seu direito processual eleitoral, tanto na
esfera cível-eleitoral como penal, direito partidário e sobretudo em face de matérias vinculadas
aos pleitos, a exemplo do registro de candidatura, propaganda e prestação de contas, como
também em relação às demandas desconstitutivas de registros, diplomas e mandatos.
Nota-se, por exemplo, que o sistema normativo passou por diversas reformas eleitorais,
sobretudo a partir dos anos 2000, consubstanciada, somente no plano infraconstitucional nas
Leis 11.300/2006, 12.034/20009, 12.891/2013, Lei 13.165/2015, Lei 13.488/20017, além da
própria revisão da Lei Complementar 64, de 1990, que, em face do advento da Lei
Complementar 135/2010, cognominada Lei da Ficha Limpa, ensejou sua ampla reformulação,
mediante majoração expressiva de prazos de inelegibilidades e criação de novas hipóteses de
restrição à capacidade eleitoral passiva.
Essas Reformas Eleitorais sucessivas expressam o avanço do Direito Eleitoral e do Direito
Processual Eleitoral, com aprimoramento de normas e de procedimentos, o que pode ser
averiguado desde a otimização do período eleitoral, que antes era de três meses e passou a 45
dias, havendo a revisão da disciplina, por exemplo, da propaganda eleitoral nas campanhas, e
até mesmo o recrudescimento das regras alusivas às prestações de contas (partidárias e
eleitorais), reputando, inclusive, a mudança de modelo de financiamento de eleições e partidos,
com a preponderância das receitas públicas e em virtude da decisão do Supremo Tribunal
Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.650.
Ademais, igualmente no âmbito penal, recentemente o Pretório Excelso, no Inquérito
4.435, reafirmou a competência da Justiça Eleitoral para apreciar os crimes comuns conexos com
os eleitorais, decisão que potencializou a nítida atribuição desta Justiça Especializada, dados
inúmeros inquéritos e ações penais, por delitos associados à prática de corrupção, mas que
guardam liame com as disputas eletivas.
Assim, este programa foi concebido sob uma perspectiva dúplice: a) abordar os
princípios e normas de Direito Eleitoral na Constituição; b) estudar a legislação complementar à
Constituição, de forma a preparar o estudioso ou entusiasta de diversos temas para bem operar
com esse ramo específico do Direito.
Desenvolvimento Profissional | 40h |
História, Legislação e Organização da Justiça Eleitoral | 40h |
Princípios do Direito Eleitoral. Partidos Políticos | 40h |
Garantias Eleitorais | 40h |
Registro, Propaganda e Direito de Resposta | 60h |
Prestação de Contas Eleitoral e Partidária | 40h |
Direito Processual Cível-Eleitoral | 60h |
Infrações Cíveis-Eleitorais | 40h |
Crimes e Direito Processual Penal Eleitoral | 60h |
Carga Horária Total | 420h |
---|---|
Trabalho de Conclusão de Curso - TCC (Optativa)* | 60h |
Carga Horária Total com TCC | 480h |
*O TCC é opcional e tem custo adicional.
Avaliar o processo de modificação que se desenvolve no contexto nacional no atualmomento histórico, despertando, dentro desse contexto, uma visão crítica do tema; Desenvolver competências necessárias à atuação do servidor público, em especialaos ocupantes de cargos ou funções de direção e assessoramento superior; Estimular o aprimoramento a integrantes de legendas partidárias, notadamentequanto ao aperfeiçoamento para atuação nos processos eleitorais e feitos decassação; Examinar as tendências modernas do Direito Eleitoral e suas perspectivas futuras, à luz dodireito comparado. Introduzir e aprofundar o estudo do Direito Eleitoral por meio da abordagemdetalhada das questões que lhe são próprias, questionando a sistematização vigenteà luz do paradigma constitucional e infraconstitucional; Oferecer conhecimentos jurídicos sobre o Direito Eleitoral, inclusive no âmbito doDireito Processual Eleitoral, com visão interdisciplinar e com estratégias necessáriaspara sistematizá-lo aos demais ramos de conhecimento das ciências jurídicas,capacitando em formação técnico-profissional; Perceber como se dá a adaptação das normas à realidade, através de um estudosistêmico, a partir de uma visão inicialmente histórica e principiológica, massobretudo com enfoque na legislação, doutrina e jurisprudência; Praticar o exercício da advocacia e docência em tal ramo do Direito a fim de lidarcom o procedimento diário do Direito Eleitoral, enquanto servidor público e para aatuação de integrantes de órgãos partidários; Preparar os candidatos ao ingresso nas carreiras públicas.
Destina-se a todos bacharéis em Direito, Advogados, Procuradores, Magistrados,Servidores Públicos e demais formações, integrantes de organizações não-governamentais ouaspirantes à carreira pública ou política, que exercem ou pretendem exercer atividades ligadasao Direito Eleitoral.Com o avanço do regime democrático brasileiro advindo da Constituição Federal de1988, o Direito Eleitoral tem avançado expressivamente no âmbito do ordenamento jurídicopátrio, reputando-se cada vez mais o avanço das demandas eleitorais que envolvem os pleitos,notadamente ações de cassação, prestações de contas, processos de registro de candidatura eações criminais, cuja competência foi potencializada pelo Supremo Tribunal ao reiterar ajurisprudência de que a referida Justiça Especializada é competente para apuração, inclusive, decrimes comuns conexos ou alusivos a figuras típicas de corrupção.Nessa linha, a realização, de forma bienal, de eleições ordinárias no país, além darealização de eleições de natureza suplementar, em face usualmente de desconstituição demandatos, exigem uma maior formação dos inúmeros profissionais envolvidos, tanto no âmbitoda Administração Pública, e sobretudo na composição da Justiça Eleitoral, quanto à formaçãoexigida para atuação da classe advocatícia. Importante destacar que representantes ligados apartidos políticos, de forma geral, têm manifesto interesse quanto ao aprofundamento doDireito Eleitoral, reputadas as votações regulares existentes.
A Faculdade Unyleya é credenciada como Instituição de Ensino Superior pelo Ministério da Educação – MEC, por meio da Portaria nº 1663/2006 e recredenciada pela Portaria nº 721, de 20 de julho de 2016.
A denominação Faculdade Unyleya foi autorizada pelo MEC por meio da Portaria nº 423, de 02 de setembro de 2016. As autorizações, assim como os indicadores da Instituição, podem ser consultados na página específica do MEC, na internet: emec.mec.gov.br. O Ministério da Educação, em virtude da pandemia, prorrogou por um ano os atos legais da Faculdade Unyleya, conforme a portaria que pode ser consultada aqui.
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